Resumo Direitos Humanos




Resumo Direitos Humanos

3- AS TRÊS GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

a)- Direitos Humanos de Primeira geração: direitos civis e políticos, compreendem as liberdades clássicas – realçam o princípio da LIBERDADE;  
b)-Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos econômicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da IGUALDADE;  
c)-Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade coletiva. Consagram o princípio da FRATERNIDADE. Engloba o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.
d)- Direitos Humanos de Quarta geração. Existe? Biogenética, etc.

SÃO CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS:
*      Imprescritibilidade São imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo;  
*      Inalienabilidade: Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso;
*      Irrenunciabilidade: Não podem ser objeto de renúncia (polêmica discussão: eutanásia, aborto e suicídio);
*      Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por ato das autoridades públicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal;  
*      Universalidade: A abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófico;  
*      Efetividade: A atuação do Poder Púbico deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos coercitivos;
*      Indivisibilidade: Porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à vida exige a segurança social (satisfação dos direitos econômicos). A declaração universal, coloca no mesmo patamar de igualdade os direitos civis e políticos com os direitos econômicos e culturais.
A Constituição de Weimar
A Constituição de Weimar de 1919, não abolia formalmente o Império Alemão, mas lhe dava uma nova fisionomia, democrática e liberal. A nova constituição substituiu a personalidade do Imperador ou Kaiser pela do Presidente Imperial ou Presidente do Império, que era eleito democraticamente pelo povo, que por sua vez, nomeava o Chanceler do Império, que não mais respondia ao Imperador (neste caso, ao Presidente)
§  Representa o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII) e sim ao Parlamento (alemão: Reichstag).
§  Ascensão do Estado Social do século XX
§  Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de segunda geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.

Proteções contra o Legislador e o Administrador

No Brasil a três divisões dos poderes:
§  Judiciário
§  Legislativo
§  Executivo

Esse último poder citado representa a administração do nosso país, aquela antiga “hierarquia” que todos nos conhecemos, como a presidência da república e os ministérios, onde o presidente da república de acordo com as suas atribuições nomeia cada ministro dos nossos atuais vinte e quatro ministérios.
É importante observar que, quando citamos a palavra “hierarquia” subentende-se que estamos tratando de poder, e para isso nos cabe analisar quem nos defenderá se tal forma de poder tentar violar os direitos fundamentais dos indivíduos. Para tal proteção, foi criado o poder Judiciário e o Ministério Público, que tem como dever de prevenir o abuso do Executivo que são nossos “administradores” e proteger os direitos dos cidadãos.
Com a evolução dos direitos no nosso país, foram criados os chamados “remédios jurídicos” na formação de uma ação constitucional para assegurar tais direitos aos indivíduos. Podemos citar alguns deles: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo e mandado de injunção.
Outros países também encontraram formas de controlar um suposto abuso do poder Executivo. No México, por exemplo, foi criada a chamada proteção de amparo que tem por finalidade proteger o indivíduo contra os abusos das autoridades e que no presente acabou se tornando o mandado de segurança. Em Portugal, na sua Constituição, há um órgão denominado Provedor de Justiça, que é um órgão independente onde os indivíduos podem através de denuncias garantir seus direitos sobre qualquer abuso de poder do Estado.  Na França, foi criado o “contencioso administrativo”, que tem por objetivo a separação dos poderes, onde nenhum pode interferir nos privilégios do outro, e cabe ao poder Executivo, a defesa das leis que violão os direitos dos cidadãos, ou seja, nesse sistema quem julga (juiz) é administrativo e não judiciário. É sábio observar que, não é só nesses países citados que existe um órgão fiscalizador de abusos contra os cidadãos e sim que há a famosa Declaração Universal dos Direitos do Homem.
            No que se diz respeito ao nosso continente, especificamente na América do Norte e América do Sul, há um plano regional de proteção dos Direitos Humanos desenvolvido pela Corte Interamericana que engloba também o Brasil, o que torna mais seguro os direitos dos cidadãos, portanto, é necessário que cada cidadão tenha o mínimo de conhecimento com seus direitos, pois se o Estado tentar violá-los, você saberá em qual órgão recorrerá com tal abuso.

Remédios Constitucionais

Habeas corpus
Legislação
Art. 5º, LXVIII e LXXVII, CF.
Objetivo
Destinado à proteção da liberdade de locomoção, esteja ela ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (ainda que de modo indireto).
Legitimidade ativa
Qualquer pessoa, independente da presença de advogado. Não é necessária a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade postulatória.
Legitimidade passiva
Qualquer pessoa, inclusive a figura do próprio impetrante.
Espécies
Preventivo
Há apenas ameaça de constrangimento à liberdade.
Repressivo
É aquele em que já existe um ato constrangedor (direta ou indiretamente) à liberdade do agente.
Observações
  • Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
  • Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
  • Não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (caso não haja ilegalidade nessas punições).

Habeas data
Legislação
Art. 5º, LXXII e LXXVII, CF.
Objetivo
Destina-se: a) para assegurar o conhecimento de informações pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados.
Legitimidade ativa
Pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou pessoa jurídica.
Legitimidade passiva
Entidades governamentais da Administração direta e indireta e pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.
Observações
  • É uma ação de caráter personalíssimo e, portanto, só é possível pleitear informações relativas ao próprio impetrante.
  • Tem-se admitido, excepcionalmente, a legitimação dos herdeiros ou cônjuge de falecido para o habeas data.
  • Este remédio constitucional prevê o esgotamento da via administrativa, ou seja, não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.

Mandado de segurança
Legislação
Art. 5º, LXIX e LXX, CF.
Objetivo
Proteção de direito líquido e certo (direito expresso em lei que possa ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída) que não é amparado por habeas corpus ou habeas data.
Legitimidade ativa
Mandado de segurança Individual
O titular do direito líquido e certo, seja ele pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou jurídica.
Mandado de segurança coletivo
a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelos menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Legitimidade passiva
A entidade coatora (e não a pessoa jurídica à qual ela está vinculada).
Observações
  • O prazo de decadência deste remédio constitucional é de 120 dias, com início a partir do conhecimento oficial da violação do direito. O prazo é decadencial do direito – não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
  • Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
  • Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Mandado de injunção
Legislação
Art. 5º, LXXI, CF.
Objetivo
Suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Legitimidade ativa
Qualquer pessoa cujo exercício de um direito esteja inviabilizado pela falta de norma regulamentadora.
Legitimidade passiva
Autoridade ou órgão responsável pela expedição da norma regulamentadora.
Observações
  • Não cabe mandado de injunção diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em lei infraconstitucional.
  • Não cabe mandado de injunção se já existe norma regulamentadora do direito previsto na Constituição, ainda que defeituosa.
  • Não cabe mandado de injunção se a CF outorga uma mera faculdade ao legislador para regulamentar ou não direito previsto na CF.

Ação popular
Legislação
Art. 5º, LXXIII, CF.
Objetivo
Anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Legitimidade ativa
Brasileiro nato ou naturalizado, português equiparado (se houver reciprocidade em Portugal), maior de 16 anos (desnecessária a assistência), inscrito na Justiça Eleitoral.
Legitimidade passiva
Pessoas públicas ou privadas e entidades estatais e autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Espécies
Preventiva
Busca o impedimento do ato lesivo.
Repressiva
Busca o ressarcimento dos danos causados pelo ato lesivo.
Observações
  • Salvo comprovada má-fé, o impetrante está isento de custas judiciais e dos ônus da sucumbência.
  • O objeto da ação deve ser ato administrativo. Não cabe ação popular, por conseguinte, a decisão judicial.
  • Em casos de desistência de ação popular, o Ministério Público deve dar prosseguimento à ação.

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